Novas alterações ao Código da Estrada
Consulte o resumo das mudanças mais importantes
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As alterações ao Código da Estrada aprovadas pelo Decreto-Lei nº 102-B/2020, no passado mês de dezembro, entram em vigor a 8 de janeiro de 2021. Exceção feita ao artigo 128º sobre troca de Títulos de Condução, que entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
Das alterações ao Código da Estrada destacam-se:
O presente sumário de alterações ao Código da Estrada não dispensa a leitura do Decreto-Lei nº 102-B/2020, de 9 de dezembro.
Das alterações ao Código da Estrada destacam-se:
- O agravamento do valor das coimas por utilização de telemóvel ao volante, que aumentam dos atuais 120€ a 600€ para 250€ a 1250€. Por ser uma infração grave, implicará também perda de três pontos na carta de condução.
- A proibição de aparcamento e pernoita de autocaravanas fora dos locais autorizados. Foi atribuída competência fiscalizadora à GNR, à PSP, à Polícia Marítima e aos municípios para atuarem fora das vias públicas e áreas protegidas em situações de pernoita e aparcamento de autocaravanas ou rulotes fora dos locais autorizados.
- A obrigatoriedade de instalação e utilização de arcos de proteção em veículos lentos (tratores, máquinas agrícolas ou florestais e máquinas industriais). O seu incumprimento fica sujeito a uma coima de 120€ a 600€.
- A equiparação, a bicicletas, das trotinetas elétricas que atinjam uma velocidade máxima até 25 km/hora ou potência máxima contínua até 0,25 kW. As que atinjam velocidades superiores a esses limites ficam sujeitas a coimas de 60€ a 300€, caso circulem em desrespeito pelas respetivas características técnicas e regime de circulação aplicáveis, deixando de poder circular nas ciclovias e nas vias para peões.
- A sujeição dos veículos usados na formação específica dos condutores dos veículos de polícia e dos veículos afetos à prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público às regras de uso dos avisadores sonoros e luminosos especiais.
- A equiparação dos condutores de veículos descaracterizados (TVDE) aos táxis em matéria de sanções por condução sob o efeito do álcool (taxa superior a 0,20 gramas/litro).
- A possibilidade de uso de cartas de condução digitais, a definir por Portaria.
- A possibilidade de apresentação dos documentos (nomeadamente, documento legal de identificação pessoal, título de condução) em formato digital.
- A aceitação das notificações em processos contraordenacionais serem efetuadas por via eletrónica, em caso de adesão voluntária à morada única digital.
- A concentração de todas as categorias de veículos na carta de condução, permitindo eliminar as licenças para conduzir tratores e máquinas agrícolas ou florestais na via pública.
- A possibilidade dos condutores poderem reaver as cartas de condução que deixaram caducar, condicionada à realização de provas de exame ou frequência de ações de formação.
O presente sumário de alterações ao Código da Estrada não dispensa a leitura do Decreto-Lei nº 102-B/2020, de 9 de dezembro.
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