Informações Cliente
Nos termos legais, a mediadora informa:
Para os efeitos previstos no artigo 32º do Decreto-Lei nº.144/2006 de 31 de Julho, que:
1. Não detém participação, direta ou indireta, superior a 10% nos direitos de voto do capital social de quaisquer empresas de seguros.
2. Não detém participação, direta ou indireta, superior a 10% nos direitos de voto ou no capital social do mediador que seja detida por uma empresas de seguros ou pela empresa mãe de qualquer empresa.
3. Está autorizada a receber prémios por conta das empresas de seguros.
4. Está autorizada a celebrar contratos de seguro em nome e por conta da empresas ou das empresas de seguros.
5. Tem poderes de regularização de sinistros em nome e por conta da empresas ou das empresas de seguros.
6. A sua intervenção não se esgota coma celebração do contrato de seguro.
7. A sua intervenção envolve a prestação de assistência ao longo do período de vigência do contrato de seguro.
8. Não tem a obrigação contratual de exercer a atividade de mediação de seguros exclusivamente para uma ou mais empresas de seguros ou mediadores de seguros e baseia os seus conselhos na obrigação de fornecer uma análise imparcial.
9. Não intervêm no contrato outros mediadores de seguros.
10. Assiste ao Cliente o direito de solicitar informação sobre a remuneração que o mediador receberá pela prestação do serviço de mediação e, em conformidade, fornecer-lhe, a seu, tal informação.
11. Sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais judiciais ou aos organismos de resolução extrajudicial de litígios, já existentes ou que para o efeito venham a ser criados, as reclamações dos tomadores de seguros e outras partes interessadas devem ser apresentadas junto do supervisor – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões – diretamente ou através do livro de reclamações disponível no estabelecimento do mediador para tal fim.
12. A tendendo às informações fornecidas pelo Cliente e ao contrato de seguro proposto pelo mediador, especifica-se para os devidos efeitos, que o Cliente aceita o nosso conselho baseado em critérios profissionais e pretende celebrar o contrato de seguro proposto.Para os efeitos previstos no Decreto-Lei 72/2008 (Lei de Contrato de Seguro), que:
Nos termos legais, a mediadora informa:
Para os efeitos previstos no artigo 32º do Decreto-Lei nº.144/2006 de 31 de Julho, que:
1. Não detém participação, direta ou indireta, superior a 10% nos direitos de voto do capital social de quaisquer empresas de seguros.
2. Não detém participação, direta ou indireta, superior a 10% nos direitos de voto ou no capital social do mediador que seja detida por uma empresas de seguros ou pela empresa mãe de qualquer empresa.
3. Está autorizada a receber prémios por conta das empresas de seguros.
4. Está autorizada a celebrar contratos de seguro em nome e por conta da empresas ou das empresas de seguros.
5. Tem poderes de regularização de sinistros em nome e por conta da empresas ou das empresas de seguros.
6. A sua intervenção não se esgota coma celebração do contrato de seguro.
7. A sua intervenção envolve a prestação de assistência ao longo do período de vigência do contrato de seguro.
8. Não tem a obrigação contratual de exercer a atividade de mediação de seguros exclusivamente para uma ou mais empresas de seguros ou mediadores de seguros e baseia os seus conselhos na obrigação de fornecer uma análise imparcial.
9. Não intervêm no contrato outros mediadores de seguros.
10. Assiste ao Cliente o direito de solicitar informação sobre a remuneração que o mediador receberá pela prestação do serviço de mediação e, em conformidade, fornecer-lhe, a seu, tal informação.
11. Sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais judiciais ou aos organismos de resolução extrajudicial de litígios, já existentes ou que para o efeito venham a ser criados, as reclamações dos tomadores de seguros e outras partes interessadas devem ser apresentadas junto do supervisor – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões – diretamente ou através do livro de reclamações disponível no estabelecimento do mediador para tal fim.
12. A tendendo às informações fornecidas pelo Cliente e ao contrato de seguro proposto pelo mediador, especifica-se para os devidos efeitos, que o Cliente aceita o nosso conselho baseado em critérios profissionais e pretende celebrar o contrato de seguro proposto.Para os efeitos previstos no Decreto-Lei 72/2008 (Lei de Contrato de Seguro), que:
- a cobertura do risco só se verifica após boa cobrança do prémio
- Em caso de litígio o reclamante pode recorrer ao Centro de Informação, Mediação e Provedoria de Seguros (CIMPAS), enquanto Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de consumo. Mais informações em www.cimpas.pt ou no Portal do Consumidor em www.consumidor.pt.
Detalhes do contato +351 926 192 810
Dias úteis : 09:30 - 13:00 | 14:00 - 17:30
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